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Nota bio-bibliográfica RAMÓN DE SALAS Y CORTEZ (1753- Ramón de Salas nasceu em Belchite (Aragão), muito provavelmente em 1753, sendo filho de Mateo de Salas e de D. Eugenia Cortés. Aí aprenderá, sob orientação paterna, as primeiras letras (rudimentos de leitura e escrita, bases de aritmética e regras elementares de urbanidade – aliás, na idade adulta, irá revelar-se um defensor do ensino ministrado em casa), sendo bastante seguro que, após esta etapa inicial, a sua formação foi entregue a um clérigo, como era então costumeiro. Munido com um mínimo de noções de gramática, retórica, latim e grego, parte para a Guatemala, de onde o chama um tio, que aí exercia as altas funções de Arcebispo. Com doze anos, dá início à primeira fase dos seus estudos superiores, já na Faculdade de Artes da Real Universidad de S. Carlos, naquela antiga colónia espanhola. Aí, rapidamente atinge notoriedade, quer devido à notável capacidade de trabalho e constante sede de saber que patenteia, quer atendendo à manifesta propensão demonstrada para a análise filosófica. Sendo certo que principia a sua formação no âmbito da Teologia – ramo no qual alcança o bacharelato, chegando, inclusive, a tomar ordens menores – de molde a seguir os desejos da família, que ambicionava vê-lo abraçar a vida eclesiástica, cedo manifesta as preferências em domínios do saber distintos. Em paralelo, frequentou (para além do curso de Artes, no qual também se bacharela), com brilho, as disciplinas base de Filosofia, necessárias à admissão em qualquer uma das Faculdades Maiores, entre as quais se contava a de Leis. Obtido novo diploma de bacharel – desta feita em Filosofia – dedicase com afinco ao curso de Leis, onde alcança idêntico grau em 1773. Nesse mesmo ano, matricula-se na Faculdade de Leis de Salamanca, para a qual é transferido, acumulando, ainda, algumas funções de docência na escola. Simultaneamente, não descura a preparação para uma eventual vertente mais prática da sua vida profissional (se bem que, ao chegar a Espanha, o objectivo maior que o guiava fosse o ensino), realizando os necessários preparativos destinados ao exercício de actividades de foro e frequentando a “Academia de Leyes” Em 19 de Abril de 1775, faz o exame de validação do grau obtido na Guatemala, e, no dia 27 de Fevereiro do ano imediato, alcança a licenciatura. Poucos meses volvidos, apresenta-se para realizar provas de Doutoramento. Ainda nesse mesmo ano (1776) é nomeado “Consiliario de la Universidad”, na qualidade de representante dos estudantes oriundos da sua província natal, Aragão. Contudo, pouco tempo se mantém em tal lugar, uma vez que, seis escassos meses volvidos, se vê eleito Vice-Reitor responsável pelos vários “Consiliarios” existentes em Salamanca – cargo este que lhe granjeava considerável prestígio, mas que, igualmente, pouco tempo exerceu. Em virtude de Andrés de Borja Montero abandonar o lugar de Reitor da Universidade por ser nomeado para a Cátedra de Instituições Canónicas, Ramón de Salas sucede-lhe em 1778. Era, então, segundo os Estatutos vigentes, um dos poucos candidatáveis ao apetecido posto. A isso, associava Salas grande dinamismo e forte personalidade. Foi, assim, eleito (não obstante faltarem alguns meses para atingir a idade regulamentar de 25 anos), se bem que todo o processo tenha sido bastante atribulado, devido às constantes reacções dos seus adversários. Esteve em funções igualmente durante um período diminuto: apenas um ano, marcado pelo ferrete da instabilidade. Devido à sua maneira de ser, como alerta Rodríguez Domínguez4, Salas conheceu sérias dificuldades na normal progressão na carreira académica, vendo-se, com regularidade, suplantado por outros nas “Oposiciones” que, ao longo dos anos, iam abrindo na Faculdade. Tal impedia, naturalmente, o acesso a uma Cátedra. Já o prejudicava a fama que corria de perfilhar opiniões demasiado desassombradas e de ler obras consideradas menos adequadas5, bem como de organizar serões em casa, que, na alguns dos seus detractores, mais não eram do que tertúlias clandestinas. Em paralelo, exerce funções de Visitador da Biblioteca da Universidade, que, na época, conhece considerável alento. Somente em 1792 é nomeado, sem necessidade de concurso, por decisão do monarca, para a Cátedra de Instituições Civis. Contudo, logo nos primeiros tempos se depara com uma poderosa hostilidade, que lhe tolhe os movimentos e impede a modernização da matéria leccionada. O compêndio adoptado na cadeira eram as Instituciones de A. Vinnio, que considerava desadequadas, propondo a sua troca pelas de Cremani. O Conselho da Faculdade, ao qual a proposta foi submetida, levou cerca de três a anos a pronunciar-se sobre o caso, e, quando o fez, a decisão emitida não foi favorável a Salas. Parte da sua vida foi ensombrada pela acção da Inquisição – a qual, se já não recorria a métodos e soluções tão drásticos como os empregados nos séculos precedentes, ainda mantinha rigorosa observância sobre as matérias ministradas nas escolas superiores espanholas, assim como a conduta dos respectivos docentes. Remonta a 1786 o primeiro processo levantado em torno de Salas y Cortés – que correu pelo tribunal inquisitorial de Saragoça, sendo baseado em denúncias feitas por conterrâneos do visado, moradores em Belchite. No entanto, a acusação de leituras proibidas e difusão de opiniões “divergentes” não conheceu acolhimento por parte dos juízes, e a questão morreu sem prejuízos para o mestre de Salamanca. Bastantes anos depois, viu-se Ramón de Salas muito envolvido num caso que, na época, deu brado na sua Universidade. No ano lectivo de 1795/796, surgiu, naquela instituição, como reacção à mudança de orientação que se planeava para algumas cadeiras (nomeadamente no âmbito da Filosofia – campo que sempre foi do especial agrado do biografado), um escrito anónimo denominado Observaciones de un Teólogo a otro, amigo suyo, sobre las utilidades que saca la Religión y el Estado del estudio de la Suma de Santo Tomás y cotejo de ésta com las demás instituciones particulares del género. Por o considerarem injurioso, alguns docentes – sobretudo de Teologia – exigem o recurso ao Conselho de Castela e ao soberano, a fim de estes determinarem enviar Visitadores à Universidade, para exame da conduta, doutrina e métodos de ensino dos diferentes professores salmantinos, de molde a apurar (e castigar) o culpado. Os ataques dos colegas vão tomando um alvo cada vez mais concreto: Salas. Este, contudo, via-se já, desde 1792, a braços com uma outra intrincada demanda, de natureza idêntica, que o prejudicou grandemente. Naquele ano teve, pois, lugar, uma segunda “sumaria”, movida pelo tribunal de Santiago, e impulsionada por denúncias de J. Bernardo Tubio, inimigo do réu. Salas y Cortés era, agora, acusado de conservar em sua casa panfletos e livros subversivos. O processo, com o rolar do tempo, foi tomando proporções bem mais vastas, associando-se às originais as suspeitas de autoria e difusão de escritos revolucionários, aliadas ao rumor público de libertinagem moral do visado. Tal valeu-lhe o encarceramento, tendo dado entrada na prisão (depois de uma tentativa frustrada de fuga) em 1795, aí se mantendo durante um período considerável, durante o qual recorreu, repetidamente, a fim de que fosse proferida sentença para o seu caso. Esta só teve lugar a 25 de Novembro do ano seguinte. Determinava, então, o Conselho que Salas poderia abandonar o cárcere, devendo, porém, passar um ano no convento franciscano de Guadalajara, e três anos de desterro fora de Madrid, Belchite e Salamanca. Tal decisão afectava de forma gravíssima a vida profissional de Salas, pois, na época, os estatutos da sua universidade permitiam apenas a ausência de catedráticos encarregados da regência de cadeiras pelo período máximo de um mês6 (e, mesmo nestes casos, era necessária a autorização do Claustro), ou devido a “causa justa”. Ora, Salas não poderia recorrer a nenhum dos expedientes. Opta, nestas circunstâncias, por escrever ao Reitor, seu amigo, solicitando a manutenção da Cátedra durante o retiro forçado a que era obrigado. No entanto, a pretensão – enviado para Madrid – recebe resposta negativa, consubstanciada na Carta de Ordem do monarca datada de 19 de Abril de 1797, onde se declara expressamente que “el citado Salas no puede volver a enseñar, pues siempre será suspechosa su doctrina”. Nesta situação, e passando por enormes carências económicas, Ramón de Salas pede à Universidade que lhe pague uma pensão enquanto professor jubilado – o que é atendido. Doravante, dedicar-se-á à advocacia. O percurso político de Salas é, também, digno de nota. Começa por ser um fervoroso admirador do Despotismo Iluminado de Carlos III. E assim se manterá mesmo após a sua morte, subsequente abandono de parte substancial das políticas que procurava implementar, e, acima de tudo, da eclosão da Revolução Francesa. Estas tomadas de posição levavam a que muitos desconfiassem das suas posições anti-tradicionais e ideias liberais, acusando-o de afrancesado. Cedo se esfumando as, escassas, esperanças que depositou no reinado de Fernando VII8, principia a defender medidas cada vez mais drásticas destinadas à renovação do país, baseando-se muito no modelo francês, e ingressando a ala mais radical das Cortes de Cadiz. Durante o período napoleónico, terá, eventualmente (não há consenso entre os seus biógrafos), ocupado alguns cargos políticos9. Discutida é, igualmente, a sua participação nas Cortes de Cadiz de 1810 e 1820, bem como a provável intervenção que teve na redacção do Código Penal. Durante a sua vida, Salas dedicar-se-á à tradução para castelhano de alguns publicistas em voga na Europa (Voltaire, Genovese, traduções que permaneceram inéditas) com destaque, no plano estritamente jurídico, para a obra de Destut de Tracy e Jeremy Bentham, de que traduz e publica, com comentários seus, em 1823, os Tratados de legislação civil e penal. Embora benthaniano crítico, Salas foi um importante divulgador do pensamento do jurista inglês11. Já no fim da sua vida – Salas morre cerca de 1837 – traduz,comenta e publica o Tratado de las virtudes y de los premios, de GiacintoDragonetti, que publica conjuntamente com um comentário seu ao Tratadodos delitos e das penas, de Beccaria (1836) As suas Lecciones de derecho publico constitucional para las escuelas de España, aparecidas durante o triénio constitucional (1821), são constituídas por dois volumen, o primeiro ocupado com a parte teórica, o segundo com a aplicação da teoria à explicação da Constituição de Cadiz de 1812. Interessante é a sua proposta de existência de um poder conservador, a acrescentar aos três clássicos – ideia que poderia ter sido inspirada, segundo José Luis Bermejo pela experiência constitucional francesa do período napoleónico. A tradução portuguesa – e a obra de Salas teve efectiva importância para alguns juristas nacionais, como Lopes Praça15 − apareceu em 1822, numa tradução de Diogo Góis Lara de Andrade16, sob o título Lições de Direito Publico Constitucional para as escolas de Hespanha, por Ramon Salas, Dr. de Salamanca. Traduzidas em Portuguez com varias notas (Typ. Rollandiana, Lisboa). Inocêncio Francisco da Silva diz, com razão, existir uma reimpressão, posterior a 1833. Trata-se das, aqui já mencionadas, Lições de Direito Publico Constitucional para as Escolas de España pelo Doctor Ramon Salas, Traducidas e dedicadas com o mesmo objecto á Nação Portuguesa. E offerecidas aos seus dignos representantes por D. G. Lara d’Andrade (...), 2ª ed., Imprensa Nacional, Lisboa, 1835. Luís Cabral de Oliveira

   
 
 
 
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